Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.126 de 25 de junho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Essa taxa será exigida por ocasião do transporte do produto, cobrando-se no destino quando despachado para o Rio de Janeiro, Santos, Angra dos Reis, Vitória e Caravelas.