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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.103 de 07 de abril de 1947

Prorroga o prazo para arrecadação de impostos e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 7 de abril de 1947.


Art. 1º

Fica prorrogado até 30 (trinta) de abril do corrente ano o prazo para recolhimento, sem multa, dos tributos do exercício de 1947, exigíveis até 31 de março.

Parágrafo único

- É assegurado, até aquela data, o desconto referido no § 2º do art. 54 do regulamento baixado com o decreto n. 2.325, de 4 de novembro de 1946.

Art. 2º

Fica prorrogado até 30 (trinta) de abril do corrente ano a vigência do decreto-lei n. 2.055, de 24 de fevereiro de 1947.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor a partir de 1º de abril de 1947.


MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.103 de 07 de abril de 1947