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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.103 de 07 de abril de 1947

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Art. 1º

Fica prorrogado até 30 (trinta) de abril do corrente ano o prazo para recolhimento, sem multa, dos tributos do exercício de 1947, exigíveis até 31 de março.

Parágrafo único

- É assegurado, até aquela data, o desconto referido no § 2º do art. 54 do regulamento baixado com o decreto n. 2.325, de 4 de novembro de 1946.