Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.103 de 07 de abril de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica prorrogado até 30 (trinta) de abril do corrente ano o prazo para recolhimento, sem multa, dos tributos do exercício de 1947, exigíveis até 31 de março.
Parágrafo único
- É assegurado, até aquela data, o desconto referido no § 2º do art. 54 do regulamento baixado com o decreto n. 2.325, de 4 de novembro de 1946.