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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.059 de 03 de março de 1947

Concede remissão de multas sobre impostos e taxas pela Prefeitura de Lagoa Santa e dá outras providências. O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, n. V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 3 de março de 1947.


Art. 1º

Fica a Prefeitura Municipal de Lagoa Santa, autorizada a receber, com perdão das multas, até 31 de dezembro deste exercício, o pagamento dos impostos e taxas inscritos em dívida ativa.

Art. 2º

Para gozar dos favores deste Decreto-lei, deverá o contribuinte em atraso requerê-los à Prefeitura Municipal e, deferida a petição, recolher de uma só vez a soma dos impostos devidos.

§ 1º

Ao receber a petição, se iniciada já estiver a cobrança executiva do débito ou parte dele, o Chefe do Serviço de Fazenda convidará o requerente a exibir prova de haver pago as custas judiciais vencidas.

§ 2º

Pagos os impostos e custas o Chefe do Serviço de Fazenda dará logo ciência ao encarregado da cobrança, a fim de que este promova o arquivamento do processo e a baixa na respectiva distribuição.

§ 3º

Decorrido o prazo de que trata o artigo 1º, ao encarregado da cobrança judicial enviará o Chefe do Serviço de Fazenda relação dos devedores ainda em mora, com indicação da importância dos débitos e das respectivas multas regulamentares.

Art. 3º

As multas pagas antes da publicação deste Decreto-lei não poderão ser restituídas.

Art. 4º

Ficam suspensas até 31 de dezembro de 1947 as ações executivas fiscais para cobrança dos débitos a que forem aplicados os favores deste Decreto-lei.

Art. 5º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando sem efeito, durante sua vigência, as disposições legais que o contrariem.


ALCIDES LINS - Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.059 de 03 de março de 1947