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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.059 de 03 de março de 1947

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Art. 2º

Para gozar dos favores deste Decreto-lei, deverá o contribuinte em atraso requerê-los à Prefeitura Municipal e, deferida a petição, recolher de uma só vez a soma dos impostos devidos.

§ 1º

Ao receber a petição, se iniciada já estiver a cobrança executiva do débito ou parte dele, o Chefe do Serviço de Fazenda convidará o requerente a exibir prova de haver pago as custas judiciais vencidas.

§ 2º

Pagos os impostos e custas o Chefe do Serviço de Fazenda dará logo ciência ao encarregado da cobrança, a fim de que este promova o arquivamento do processo e a baixa na respectiva distribuição.

§ 3º

Decorrido o prazo de que trata o artigo 1º, ao encarregado da cobrança judicial enviará o Chefe do Serviço de Fazenda relação dos devedores ainda em mora, com indicação da importância dos débitos e das respectivas multas regulamentares.