Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.059 de 03 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As multas pagas antes da publicação deste Decreto-lei não poderão ser restituídas.
As multas pagas antes da publicação deste Decreto-lei não poderão ser restituídas.