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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.960 de 16 de dezembro de 1946

Dispõe sôbre a execução das obras do matadouro municipal de Parreiras O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 16 de dezembro de 1946.


Art. 1º

– Fica a Prefeitura Municipal de Parreiras autorizada a executar, mediante concorrência pública ou administrativa, a construção do prédio do matadouro na sede do município, podendo para tal despender até a quantia de Cr$ 71.229,26 (setenta e um mil duzentos e vinte e nove cruzeiros e vinte e seis centavos).

Art. 2º

– As obras serão executadas de acôrdo com os projetos e especificações aprovados pela Secretaria de Viação e Obras Públicas do Estado.

Art. 3º

– O pagamento das obras a que se refere o art. 1.º será feito em duas prestações de Cr$ 35.614,63 (trinta e cinco mil seiscentos e quatorze cruzeiros e sessenta e três centavos), nos exercícios de 1947 e 1948.

Art. 4º

– Observar-se-ão as seguintes condições:

a

Os editais serão publicados com o prazo mínimo de quinze dias, afixados nos lugares de costume e insertos três vêzes na imprensa local e uma no "Minas Gerais"

b

As propostas, devidamente assinadas e enviadas em envelopes lacrados, não poderão conter emendas nem rasuras, e as quantias relativas aos serviços serão especificados para cada um dêles, por extenso e em algarismos.

c

Os concorrentes provarão sua capacidade técnica e idoneidade financeira, prestando, em dinheiro ou em títulos, a caução arbitrada pelo Prefeito.

d

Os concorrentes farão prova de que se acham quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal e com os institutos sociais, aos quais se subordine sua atividade.

e

Os concorrentes assumirão os encargos, referentes às leis trabalhistas, bem como à de acidentes no trabalho.

f

À Prefeitura ficará reservado o direito de aceitar uma das propostas ou de rejeitar tôdas, anulando a concorrência, sem ser obrigada a justificar a sua decisão.

Art. 5º

– Fica aberto o crédito especial da importância de Cr$ 71.229,26 (setenta e um mil duzentos e vinte e nove cruzeiros e vinte e seis centavos), para atender à despesa autorizada no art. 1.º.

Parágrafo único

– Êste crédito deverá vigorar até o exercício de 1948.

Art. 6º

– Para atender aos compromissos decorrentes do presente Decreto-lei, fica a Prefeitura autorizada a realizar uma operação de crédito, respeitando o disposto no art. 3.º.

Art. 7º

– Será consignada no orçamento para o exercício de 1948 a dotação indispensável ao resgate da dívida resultante do presente Decreto-lei.

Art. 8º

– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


NORALDINO LIMA Alfredo Sá

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.960 de 16 de dezembro de 1946