Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.960 de 16 de dezembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Para atender aos compromissos decorrentes do presente Decreto-lei, fica a Prefeitura autorizada a realizar uma operação de crédito, respeitando o disposto no art. 3.º.