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Artigo 4º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.960 de 16 de dezembro de 1946

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Art. 4º

– Observar-se-ão as seguintes condições:

a

Os editais serão publicados com o prazo mínimo de quinze dias, afixados nos lugares de costume e insertos três vêzes na imprensa local e uma no "Minas Gerais"

b

As propostas, devidamente assinadas e enviadas em envelopes lacrados, não poderão conter emendas nem rasuras, e as quantias relativas aos serviços serão especificados para cada um dêles, por extenso e em algarismos.

c

Os concorrentes provarão sua capacidade técnica e idoneidade financeira, prestando, em dinheiro ou em títulos, a caução arbitrada pelo Prefeito.

d

Os concorrentes farão prova de que se acham quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal e com os institutos sociais, aos quais se subordine sua atividade.

e

Os concorrentes assumirão os encargos, referentes às leis trabalhistas, bem como à de acidentes no trabalho.

f

À Prefeitura ficará reservado o direito de aceitar uma das propostas ou de rejeitar tôdas, anulando a concorrência, sem ser obrigada a justificar a sua decisão.