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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.955 de 16 de dezembro de 1946

Autoriza a emissão de apólices da Dívida Interna do Estado O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo sr. Presidente da República, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte 16 de dezembro de 1946.


Art. 1º

– Fica O Govêrno autorizado a emitir apólices da Dívida Fundada Interna do Estado, na importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), do valor nominal de mil cruzeiros cada uma e destinadas a constituirem o patrimônio da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas de Minas Gerais.

Art. 2º

– As apólices serão nominativas e vencerão os juros anuais de 5%, pagáveis em março e setembro de cada ano, por semestre vencido, de acôrdo com o Regulamento da Dívida Fundada do Estado.

Art. 3º

– Serão inalienáveis e reverterão ao Estado, nos casos previstos no artigo 2.º, da Lei n.º 956, de 7 de setembro de 1927, e artigo 8.º, do Decreto-lei n. 7.291, de 22 de setembro do mesmo ano, as apólices a que se refere êste Decreto-lei.

Art. 4º

– Os títulos referidos no artigo 1.º serão assinados pelo Secretário das Finanças, pelo Contador-Geral do Estado e pelo Superintendente do Departamento da Despesa Variável, podendo o titular da pasta designar outros funcionários daquela repartição para assinarem em lugar dos indicados.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


NORALDINO LIMA Tristão da Cunha Fernando de Sousa Melo Viana, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.955 de 16 de dezembro de 1946