Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.955 de 16 de dezembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Serão inalienáveis e reverterão ao Estado, nos casos previstos no artigo 2.º, da Lei n.º 956, de 7 de setembro de 1927, e artigo 8.º, do Decreto-lei n. 7.291, de 22 de setembro do mesmo ano, as apólices a que se refere êste Decreto-lei.