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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.955 de 16 de dezembro de 1946

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Art. 2º

– As apólices serão nominativas e vencerão os juros anuais de 5%, pagáveis em março e setembro de cada ano, por semestre vencido, de acôrdo com o Regulamento da Dívida Fundada do Estado.