Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.895 de 11 de novembro de 1946
Autoriza a venda de ações da Rádio Sociedade de Juiz de Fora. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, e considerando o que determina o art. 160 da Constituição Federal. DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 11 de novembro de 1946.
– Fica o Govêrno do Estado autorizado a alinear, pelo preço mínimo do valor nominal, as ações que possui, na Rádio Sociedade de Juiz de Fora.
– Fica assegurada aos subscritores dos estatutos vigentes, nos termos do art. 30 dos mesmos, preferência para aquisição das ações.
– O direito de preferência será exercido no prazo de quinze (15) dias, contado da publicação desta lei, por comunicação escrita, com firma reconhecida, dirigida pelo acionista ao Secretário da Agricultura.
– A Rádio Sociedade de Juiz de Fora reservará, diamente quinze minutos para irradiação de um programa do expediente oficial.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO José Lourdes Salgado Scarpa