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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.895 de 11 de novembro de 1946

Autoriza a venda de ações da Rádio Sociedade de Juiz de Fora. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, e considerando o que determina o art. 160 da Constituição Federal. DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 11 de novembro de 1946.


Art. 1º

– Fica o Govêrno do Estado autorizado a alinear, pelo preço mínimo do valor nominal, as ações que possui, na Rádio Sociedade de Juiz de Fora.

Parágrafo único

– Fica assegurada aos subscritores dos estatutos vigentes, nos termos do art. 30 dos mesmos, preferência para aquisição das ações.

Art. 2º

– O direito de preferência será exercido no prazo de quinze (15) dias, contado da publicação desta lei, por comunicação escrita, com firma reconhecida, dirigida pelo acionista ao Secretário da Agricultura.

Art. 3º

– A Rádio Sociedade de Juiz de Fora reservará, diamente quinze minutos para irradiação de um programa do expediente oficial.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO José Lourdes Salgado Scarpa

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.895 de 11 de novembro de 1946