Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.895 de 11 de novembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O direito de preferência será exercido no prazo de quinze (15) dias, contado da publicação desta lei, por comunicação escrita, com firma reconhecida, dirigida pelo acionista ao Secretário da Agricultura.