Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.895 de 11 de novembro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– O direito de preferência será exercido no prazo de quinze (15) dias, contado da publicação desta lei, por comunicação escrita, com firma reconhecida, dirigida pelo acionista ao Secretário da Agricultura.