Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.895 de 11 de novembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Govêrno do Estado autorizado a alinear, pelo preço mínimo do valor nominal, as ações que possui, na Rádio Sociedade de Juiz de Fora.
Parágrafo único
– Fica assegurada aos subscritores dos estatutos vigentes, nos termos do art. 30 dos mesmos, preferência para aquisição das ações.