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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.895 de 11 de novembro de 1946

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Art. 1º

– Fica o Govêrno do Estado autorizado a alinear, pelo preço mínimo do valor nominal, as ações que possui, na Rádio Sociedade de Juiz de Fora.

Parágrafo único

– Fica assegurada aos subscritores dos estatutos vigentes, nos termos do art. 30 dos mesmos, preferência para aquisição das ações.