Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.730 de 04 de maio de 1946
(O Decreto-Lei nº 1.730, de 4/5/1946, foi revogado pelo art. 15 da Lei nº 7.290, de 5/7/1978.) Modifica e revoga dispositivos em vigor na Caixa Beneficente da Força Policial do Estado. O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 1939, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 4 de maio de 1946.
– Fica revogado o Decreto nº 11.324, de 11 de maio de 1934, que concede a contribuição anual do Estado à Caixa Beneficente da Força Policial, no valor de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), paga em prestações mensais de Cr$25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros).
– O Estado entrará mensalmente com a importância que faltar à receita ordinária da Caixa Beneficente daquela Corporação, para completar a despesa decorrente das pensões. (Vide art. 1º da Lei nº 235, de 12/10/1948.)
– O § 2º do art. 6º do Regulamento da Caixa Beneficente da Força Policial, baixado com o Decreto nº 486, de 16 de janeiro de 1936 e o art. 16 e seu parágrafo único, modificado pelo Decreto-lei nº 1.080, de 13 de abril de 1944, passam a ter a seguinte redação: "§ 2º – A mensalidade, exigível desde o mês de inscrição será de um dia de vencimento (soldo e gratificação ou soldo e etapa)". "Art. 16 – A pensão será mensal e correspondente a quinze vezes a mensalidade que o sócio, inclusive civil, contribuir na época do seu falecimento".
– Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando o presente decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Luiz Martins Soares Jair Negrão de Lima ============================ Data da última atualização: 04/09/2006.