Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.730 de 04 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando o presente decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
– Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando o presente decreto-lei em vigor na data de sua publicação.