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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.730 de 04 de maio de 1946

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Art. 3º

– O § 2º do art. 6º do Regulamento da Caixa Beneficente da Força Policial, baixado com o Decreto nº 486, de 16 de janeiro de 1936 e o art. 16 e seu parágrafo único, modificado pelo Decreto-lei nº 1.080, de 13 de abril de 1944, passam a ter a seguinte redação: "§ 2º – A mensalidade, exigível desde o mês de inscrição será de um dia de vencimento (soldo e gratificação ou soldo e etapa)". "Art. 16 – A pensão será mensal e correspondente a quinze vezes a mensalidade que o sócio, inclusive civil, contribuir na época do seu falecimento".