Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.730 de 04 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Estado entrará mensalmente com a importância que faltar à receita ordinária da Caixa Beneficente daquela Corporação, para completar a despesa decorrente das pensões. (Vide art. 1º da Lei nº 235, de 12/10/1948.)