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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.730 de 04 de maio de 1946

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Art. 2º

– O Estado entrará mensalmente com a importância que faltar à receita ordinária da Caixa Beneficente daquela Corporação, para completar a despesa decorrente das pensões. (Vide art. 1º da Lei nº 235, de 12/10/1948.)