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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.717 de 09 de abril de 1946

Concede desconto para pagamento integral do impôsto sôbre indústrias e profissões devido à Prefeitura Municipal de Caxambú. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de abril de 1946.


Art. 1º

– O impôsto sôbre indústrias e profissões, devido à Prefeitura Municipal de Caxambú, é pago em duas prestações iguais, até 31 de março e 31 de agôsto.

Parágrafo único

– O contribuinte da importância até Cr$ 50,00 – parte da Prefeitura – pagará o impôsto de uma só vez, até 31 de março.

Art. 2º

– Os contribuintes que pagarem até 31 de março, de uma só vez, o total de seu impôsto sôbre indústrias e profissões, gozarão de um desconto de 10% sôbre a quantia paga.

§ 1º

– No caso em que o contribuinte, já tendo pago a primeira prestação do mencionado impôsto, queira pagar a segunda, dentro do prazo referido neste artigo, o desconto será de 10% calculado sôbre o total de seu impôsto.

§ 2º

– O desconto instituído neste decreto-lei não beneficia os contribuintes cuja contribuição seja inferior a Cr$ 50,00 parte da Prefeitura.

Art. 3º

– O pagamento do impôsto sôbre indústrias e profissões, fora dos prazos mencionados no art. 1.º, sujeita o contribuinte à multa progressiva de 10% até 30% (10% em cada mês).

Art. 4º

– No corrente exercício será concedido até 30 de abril o desconto referido no artigo 2.º.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor data de sua publicação.


JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Luiz Martins Soares

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.717 de 09 de abril de 1946