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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.717 de 09 de abril de 1946

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Art. 1º

– O impôsto sôbre indústrias e profissões, devido à Prefeitura Municipal de Caxambú, é pago em duas prestações iguais, até 31 de março e 31 de agôsto.

Parágrafo único

– O contribuinte da importância até Cr$ 50,00 – parte da Prefeitura – pagará o impôsto de uma só vez, até 31 de março.