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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.717 de 09 de abril de 1946

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Art. 3º

– O pagamento do impôsto sôbre indústrias e profissões, fora dos prazos mencionados no art. 1.º, sujeita o contribuinte à multa progressiva de 10% até 30% (10% em cada mês).