Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.717 de 09 de abril de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– No corrente exercício será concedido até 30 de abril o desconto referido no artigo 2.º.
– No corrente exercício será concedido até 30 de abril o desconto referido no artigo 2.º.