Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.717 de 09 de abril de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Os contribuintes que pagarem até 31 de março, de uma só vez, o total de seu impôsto sôbre indústrias e profissões, gozarão de um desconto de 10% sôbre a quantia paga.

§ 1º

– No caso em que o contribuinte, já tendo pago a primeira prestação do mencionado impôsto, queira pagar a segunda, dentro do prazo referido neste artigo, o desconto será de 10% calculado sôbre o total de seu impôsto.

§ 2º

– O desconto instituído neste decreto-lei não beneficia os contribuintes cuja contribuição seja inferior a Cr$ 50,00 parte da Prefeitura.