Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.717 de 09 de abril de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os contribuintes que pagarem até 31 de março, de uma só vez, o total de seu impôsto sôbre indústrias e profissões, gozarão de um desconto de 10% sôbre a quantia paga.
§ 1º
– No caso em que o contribuinte, já tendo pago a primeira prestação do mencionado impôsto, queira pagar a segunda, dentro do prazo referido neste artigo, o desconto será de 10% calculado sôbre o total de seu impôsto.
§ 2º
– O desconto instituído neste decreto-lei não beneficia os contribuintes cuja contribuição seja inferior a Cr$ 50,00 parte da Prefeitura.