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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.714 de 05 de abril de 1946

Dispõe sôbre pagamento de impostos pelos estabelecimentos de ensino secundário, normal e superior. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição, que lhe confere o art. 6.º, n.º VI, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição, que lhe confere o art. 6.º, n.º VI, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,


Art. 1º

– Aos estabelecimentos de ensino secundário, normal e superior que o requererem será concedido pagar os impostos devidos à Prefeitura de Belo Horizonte, sob a forma de matrícula Gratuitas, em benefício de alunos necessitados, a Juízo da Prefeitura.

Parágrafo único

– A importância correspondente às matrículas de que trata êste artigo devem equivaler a 50% do montante dos impostos devidos.

Art. 2º

– A concessão a que se refere o artigo anterior dará direito a quitação, que será entregue ao estabelecimento, pela Inspetoria da Receita, ao fim do exercício fiscal, mediante guiada Inspetoria da Educação e Saüde, depois de pôr esta verificado que o estabelecimento beneficiado manteve durante todo o ano os alunos indicados pela Prefeitura.

Art. 3º

– Para efeito do disposto nos artigos anteriores a Inspetoria tia Receita Comunicará à de Educação e Saúde, na época do lançamento, o débito de cada estabelecimento que haja requerido o favor, incumbindo a êstes, por sua vez, remeter à mesma Inspetoria, logo após o encerramento das matrículas, a relação dos alunos matriculados por indicação da Prefeitura, com a conta da anuidade e taxas de cada um dêles.

Art. 4º

– O Prefeito baixará instruções para execução deste decreto-lei, podendo acrescentar aos impostos, se assim entender, as taxas que se cobram sob a forma de adicionais.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


DECRETA: Art. 1.º – Aos estabelecimentos de ensino secundário, normal e superior que o requererem será concedido pagar os impostos devidos à Prefeitura de Belo Horizonte, sob a forma de matrícula Gratuitas, em benefício de alunos necessitados, a Juízo da Prefeitura. Parágrafo único – A importância correspondente às matrículas de que trata êste artigo devem equivaler a 50% do montante dos impostos devidos. Art. 2.º – A concessão a que se refere o artigo anterior dará direito a quitação, que será entregue ao estabelecimento, pela Inspetoria da Receita, ao fim do exercício fiscal, mediante guiada Inspetoria da Educação e Saüde, depois de pôr esta verificado que o estabelecimento beneficiado manteve durante todo o ano os alunos indicados pela Prefeitura. Art. 3.º – Para efeito do disposto nos artigos anteriores a Inspetoria tia Receita Comunicará à de Educação e Saúde, na época do lançamento, o débito de cada estabelecimento que haja requerido o favor, incumbindo a êstes, por sua vez, remeter à mesma Inspetoria, logo após o encerramento das matrículas, a relação dos alunos matriculados por indicação da Prefeitura, com a conta da anuidade e taxas de cada um dêles. Art. 4º – O Prefeito baixará instruções para execução deste decreto-lei, podendo acrescentar aos impostos, se assim entender, as taxas que se cobram sob a forma de adicionais. Art. 5.º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, de abril de 1946. JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Luiz Martins Soares

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.714 de 05 de abril de 1946