Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.714 de 05 de abril de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Para efeito do disposto nos artigos anteriores a Inspetoria tia Receita Comunicará à de Educação e Saúde, na época do lançamento, o débito de cada estabelecimento que haja requerido o favor, incumbindo a êstes, por sua vez, remeter à mesma Inspetoria, logo após o encerramento das matrículas, a relação dos alunos matriculados por indicação da Prefeitura, com a conta da anuidade e taxas de cada um dêles.