Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.714 de 05 de abril de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Prefeito baixará instruções para execução deste decreto-lei, podendo acrescentar aos impostos, se assim entender, as taxas que se cobram sob a forma de adicionais.