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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.714 de 05 de abril de 1946

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Art. 1º

– Aos estabelecimentos de ensino secundário, normal e superior que o requererem será concedido pagar os impostos devidos à Prefeitura de Belo Horizonte, sob a forma de matrícula Gratuitas, em benefício de alunos necessitados, a Juízo da Prefeitura.

Parágrafo único

– A importância correspondente às matrículas de que trata êste artigo devem equivaler a 50% do montante dos impostos devidos.