Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.714 de 05 de abril de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A concessão a que se refere o artigo anterior dará direito a quitação, que será entregue ao estabelecimento, pela Inspetoria da Receita, ao fim do exercício fiscal, mediante guiada Inspetoria da Educação e Saüde, depois de pôr esta verificado que o estabelecimento beneficiado manteve durante todo o ano os alunos indicados pela Prefeitura.