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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.714 de 05 de abril de 1946

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Art. 2º

– A concessão a que se refere o artigo anterior dará direito a quitação, que será entregue ao estabelecimento, pela Inspetoria da Receita, ao fim do exercício fiscal, mediante guiada Inspetoria da Educação e Saüde, depois de pôr esta verificado que o estabelecimento beneficiado manteve durante todo o ano os alunos indicados pela Prefeitura.