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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.680 de 18 de janeiro de 1946

Cria uma Pagadoria na Secretaria do Interior e contém outras disposições. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 1946.


Art. 1º

– Fica criada na Secretaria do Interior uma Pagadoria, à qual compete:

a

receber da Secretaria das Finanças, sob a forma de suprimentos ou adiantamentos, às importâncias correspondentes às dotações orçamentárias, sujeitas à prestação de contas, e atribuídas a essa Secretaria e à Chefia de Polícia;

b

fazer os pagamentos autorizados pelo Secretário do Interior e Chefe de Polícia;

c

prestar contas à Secretaria das Finanças, dentro dos prazos regulamentares, dos suprimentos ou adiantamentos recebidos daquela repartição;

d

recolher à Secretaria das Finanças os saldos provenientes de economias de verbas, que eventualmente possam ocorrer.

Art. 2º

– A Pagadoria de que trata o artigo anterior ficará a cargo de um funcionário do quadro da Secretaria do Interior, designado para êsse fim, em comissão, por ato do Interventor Federal.

Art. 3º

– Os serviços da Pagadoria ora criada ficam sujeitos a revisão periódica por parte da Contadoria-geral do Estado, para efeito da padronização dos métodos de trabalho, a serem adotados por todos os serviços de contabilidade do Estado.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Luiz Martins Soares Jair Negrão de Lima Lucas Lopes, respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura. Olinto Orsini de Castro Lucas Lopes

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.680 de 18 de janeiro de 1946