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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.680 de 18 de janeiro de 1946

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Art. 3º

– Os serviços da Pagadoria ora criada ficam sujeitos a revisão periódica por parte da Contadoria-geral do Estado, para efeito da padronização dos métodos de trabalho, a serem adotados por todos os serviços de contabilidade do Estado.