Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.680 de 18 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os serviços da Pagadoria ora criada ficam sujeitos a revisão periódica por parte da Contadoria-geral do Estado, para efeito da padronização dos métodos de trabalho, a serem adotados por todos os serviços de contabilidade do Estado.