Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.680 de 18 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica criada na Secretaria do Interior uma Pagadoria, à qual compete:
a
receber da Secretaria das Finanças, sob a forma de suprimentos ou adiantamentos, às importâncias correspondentes às dotações orçamentárias, sujeitas à prestação de contas, e atribuídas a essa Secretaria e à Chefia de Polícia;
b
fazer os pagamentos autorizados pelo Secretário do Interior e Chefe de Polícia;
c
prestar contas à Secretaria das Finanças, dentro dos prazos regulamentares, dos suprimentos ou adiantamentos recebidos daquela repartição;
d
recolher à Secretaria das Finanças os saldos provenientes de economias de verbas, que eventualmente possam ocorrer.