Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.680 de 18 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Pagadoria de que trata o artigo anterior ficará a cargo de um funcionário do quadro da Secretaria do Interior, designado para êsse fim, em comissão, por ato do Interventor Federal.