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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.680 de 18 de janeiro de 1946

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Art. 2º

– A Pagadoria de que trata o artigo anterior ficará a cargo de um funcionário do quadro da Secretaria do Interior, designado para êsse fim, em comissão, por ato do Interventor Federal.