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Artigo 1º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.680 de 18 de janeiro de 1946

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Art. 1º

– Fica criada na Secretaria do Interior uma Pagadoria, à qual compete:

a

receber da Secretaria das Finanças, sob a forma de suprimentos ou adiantamentos, às importâncias correspondentes às dotações orçamentárias, sujeitas à prestação de contas, e atribuídas a essa Secretaria e à Chefia de Polícia;

b

fazer os pagamentos autorizados pelo Secretário do Interior e Chefe de Polícia;

c

prestar contas à Secretaria das Finanças, dentro dos prazos regulamentares, dos suprimentos ou adiantamentos recebidos daquela repartição;

d

recolher à Secretaria das Finanças os saldos provenientes de economias de verbas, que eventualmente possam ocorrer.