Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.549 de 19 de dezembro de 1945

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, duas áreas de terrenos situados em Juiz de Fora, para a construção do Palácio da Justiça e Estação Rodoviária daquela cidade, e dá outras providências. O INTERVENTOR NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1945.


Art. 1º

– São declaradas de utilidade pública, para serem desapropriadas, mediante acôrdo ou judicialmente, as duas áreas de terrenos abaixo mencionadas e suas benfeitorias, situadas na cidade de Juiz de Fora, neste Estado, e destinadas à construção do Palácio da Justiça, auditório, biblioteca e outras repartições estaduais, e da Estação Rodoviária, dependências e salão de exposição, naquela cidade.

Art. 2º

– Os terrenos a serem desapropriados, para as construções na ordem indicada, são:

a

uma área de 2.386,00 m2, pertencente à Companhia Mineira de Eletricidade, com 47,10 de frente para a avenida Barão do Rio Branco, e 50,70 para a rua Marechal Deodoro, fronteira ao Parque Halfeld, dividindo, de um lado com terrenos de D. Isabel de Andrade Gomes e de outro, com terrenos de propriedade da Igreja Metodista;

b

uma área de 2.147,00 m2, pertencente à Companhia Têxtil "Bernardo Mascarenhas", com 50,75 de frente para a avenida Barão do Rio Branco, 22,76 ms. para o Largo do Riachuêlo e 61,70 ms. a avenida Getúlio Vargas, confrontando pelos fundos com terrenos de Irmãos Oliveira e Antônio Brion.

Art. 3º

– É reconhecida e declarada a urgência da desapropriação.

Art. 4º

– Fica aberto à Secretaria da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 16.430.000,00 (dezesseis milhões quatrocentos e mil cruzeiros) para ocorrer às despesas com as desapropriações de que trata o presente Decreto e com os projetos e construção dos referidos edifícios.

Parágrafo único

– O crédito a que se refere êste artigo vigorará até 31 de dezembro de 1947.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto em vigor na data de sua publicação.


NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Martins Vilas Bôas Antônio Vieira Braga, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças. Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.549 de 19 de dezembro de 1945