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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.524 de 13 de dezembro de 1945

Cria 2 cargos de motorista no quadro efetivo da Chefia de Polícia. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 13 de dezembro de 1945.


Art. 1º

– Ficam criados no quadro de pessoal efetivo da Chefia de Polícia dois lugares de motorista, com os vencimentos mensais de Cr$ 930,00 (novecentos e trinta cruzeiros) cada um.

Parágrafo único

– Os atuais motoristas, a serviço da Chefia de Polícia, poderão ser aproveitados nos cargos criados no artigo anterior.

Art. 2º

– Para pagamento de vencimentos do pessoal a que se refere o art. 1.º, neste e no próximo exercício, fica aberto o crédito especial de Cr$ 22.320,00, que vigorará até 31 de dezembro de 1946.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor a 15 de dezembro corrente.


NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Martins Vilas Bôas Antônio Vieira Braga Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.524 de 13 de dezembro de 1945