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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.524 de 13 de dezembro de 1945

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Art. 1º

– Ficam criados no quadro de pessoal efetivo da Chefia de Polícia dois lugares de motorista, com os vencimentos mensais de Cr$ 930,00 (novecentos e trinta cruzeiros) cada um.

Parágrafo único

– Os atuais motoristas, a serviço da Chefia de Polícia, poderão ser aproveitados nos cargos criados no artigo anterior.