Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.524 de 13 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam criados no quadro de pessoal efetivo da Chefia de Polícia dois lugares de motorista, com os vencimentos mensais de Cr$ 930,00 (novecentos e trinta cruzeiros) cada um.
Parágrafo único
– Os atuais motoristas, a serviço da Chefia de Polícia, poderão ser aproveitados nos cargos criados no artigo anterior.