Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.357 de 09 de agosto de 1945
Suprime e cria cargos no serviço de Defesa Contra a Lepra. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V. do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V. do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,
– O pessoal do Centro de Estudos de Lepra, em seus respectivos cargos, e as dependências dêsse Centro se subordinarão doravante ao Serviço de Profilaxia de Lepra, que passa a denominar-se Serviço de Defesa Contra a Lepra.
– Ficam criados no Serviço de Defesa Contra a Lepra: Cr$ 1 Cargo de chefe de Secção a Cr$ 1.451,00 7.412,00 1 Cargo de médico chefe de Secção de Profilaxia a Cr$ 1.451,00 7.412,00
– O cargo do Diretor do Serviço de Defesa Contra a Lepra será exercido pelo Diretor do Serviço de Profilaxia de Lepra, e de médico chefe da Secção das Pesquisas, pelo bacteriologista.
– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste ,decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
DECRETA: Art. 1.º – Fica suprimido o cargo de Diretor do Centro de Estudos de Lepra. Art. 2.º – O pessoal do Centro de Estudos de Lepra, em seus respectivos cargos, e as dependências dêsse Centro se subordinarão doravante ao Serviço de Profilaxia de Lepra, que passa a denominar-se Serviço de Defesa Contra a Lepra. Art. 3.º – Ficam criados no Serviço de Defesa Contra a Lepra: Cr$ 1 Cargo de chefe de Secção a Cr$ 1.451,00 7.412,00 1 Cargo de médico chefe de Secção de Profilaxia a Cr$ 1.451,00 7.412,00 Art. 4.º – O cargo do Diretor do Serviço de Defesa Contra a Lepra será exercido pelo Diretor do Serviço de Profilaxia de Lepra, e de médico chefe da Secção das Pesquisas, pelo bacteriologista. Art. 5.º – Revogadas as disposições em contrário, entrará êste ,decreto-lei em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 9 de agôsto de 1945. BENEDITO VALADARES RIBEIRO Cristiano Monteiro Machado Edison Alvares da Silva