Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.357 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O cargo do Diretor do Serviço de Defesa Contra a Lepra será exercido pelo Diretor do Serviço de Profilaxia de Lepra, e de médico chefe da Secção das Pesquisas, pelo bacteriologista.