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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.357 de 09 de agosto de 1945

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Art. 2º

– O pessoal do Centro de Estudos de Lepra, em seus respectivos cargos, e as dependências dêsse Centro se subordinarão doravante ao Serviço de Profilaxia de Lepra, que passa a denominar-se Serviço de Defesa Contra a Lepra.