Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.357 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O pessoal do Centro de Estudos de Lepra, em seus respectivos cargos, e as dependências dêsse Centro se subordinarão doravante ao Serviço de Profilaxia de Lepra, que passa a denominar-se Serviço de Defesa Contra a Lepra.