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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 131 de 22 de setembro de 1938

Veda aos inspetores e fiscais de rendas do Estado procederem a arrecadações e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 181 da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 1938.


Art. 1º

É vedado aos inspetores e fiscais de rendas do Estado efetuarem arrecadações de impostos taxas e multas, salvo no caso de encontrarem mercador ambulante exercendo a profissão sem haver pago o imposto devido e quando constatarem contrabando efetivo ou tentativa de contrabando.

Art. 2º

Constatando os inspetores e fiscais de rendas o não pagamento, ou a insuficiência de pagamento, de impostos ou taxas devidos ao Estado, entregarão ao devedor a notificação do débito, marcando-lhe prazo, até 15 dias, para a realização do pagamento na coletoria competente.

Parágrafo único

A notificação será em três vias, sendo a primeira entregue ao devedor, a segunda remetida à coletoria, ficando a terceira em poder do notificante.

Art. 3º

Ficam revogadas todos os dispositivos de leis ou decretos anteriores estabelecendo porcentagens aos inspetores e fiscais de rendas, os quais nas exceções previstas no artigo 1.º, se abonará porcentagem igual à da coletoria do município civil que efetuarem a arrecadação.

Art. 4º

Revogam Se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 131 de 22 de setembro de 1938