Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 131 de 22 de setembro de 1938
Veda aos inspetores e fiscais de rendas do Estado procederem a arrecadações e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 181 da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 1938.
É vedado aos inspetores e fiscais de rendas do Estado efetuarem arrecadações de impostos taxas e multas, salvo no caso de encontrarem mercador ambulante exercendo a profissão sem haver pago o imposto devido e quando constatarem contrabando efetivo ou tentativa de contrabando.
Constatando os inspetores e fiscais de rendas o não pagamento, ou a insuficiência de pagamento, de impostos ou taxas devidos ao Estado, entregarão ao devedor a notificação do débito, marcando-lhe prazo, até 15 dias, para a realização do pagamento na coletoria competente.
A notificação será em três vias, sendo a primeira entregue ao devedor, a segunda remetida à coletoria, ficando a terceira em poder do notificante.
Ficam revogadas todos os dispositivos de leis ou decretos anteriores estabelecendo porcentagens aos inspetores e fiscais de rendas, os quais nas exceções previstas no artigo 1.º, se abonará porcentagem igual à da coletoria do município civil que efetuarem a arrecadação.
Revogam Se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu