Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 131 de 22 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam revogadas todos os dispositivos de leis ou decretos anteriores estabelecendo porcentagens aos inspetores e fiscais de rendas, os quais nas exceções previstas no artigo 1.º, se abonará porcentagem igual à da coletoria do município civil que efetuarem a arrecadação.