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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 131 de 22 de setembro de 1938

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Art. 3º

Ficam revogadas todos os dispositivos de leis ou decretos anteriores estabelecendo porcentagens aos inspetores e fiscais de rendas, os quais nas exceções previstas no artigo 1.º, se abonará porcentagem igual à da coletoria do município civil que efetuarem a arrecadação.