Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 131 de 22 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É vedado aos inspetores e fiscais de rendas do Estado efetuarem arrecadações de impostos taxas e multas, salvo no caso de encontrarem mercador ambulante exercendo a profissão sem haver pago o imposto devido e quando constatarem contrabando efetivo ou tentativa de contrabando.