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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 131 de 22 de setembro de 1938

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Art. 1º

É vedado aos inspetores e fiscais de rendas do Estado efetuarem arrecadações de impostos taxas e multas, salvo no caso de encontrarem mercador ambulante exercendo a profissão sem haver pago o imposto devido e quando constatarem contrabando efetivo ou tentativa de contrabando.