Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 131 de 22 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constatando os inspetores e fiscais de rendas o não pagamento, ou a insuficiência de pagamento, de impostos ou taxas devidos ao Estado, entregarão ao devedor a notificação do débito, marcando-lhe prazo, até 15 dias, para a realização do pagamento na coletoria competente.
Parágrafo único
A notificação será em três vias, sendo a primeira entregue ao devedor, a segunda remetida à coletoria, ficando a terceira em poder do notificante.