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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 131 de 22 de setembro de 1938

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Art. 2º

Constatando os inspetores e fiscais de rendas o não pagamento, ou a insuficiência de pagamento, de impostos ou taxas devidos ao Estado, entregarão ao devedor a notificação do débito, marcando-lhe prazo, até 15 dias, para a realização do pagamento na coletoria competente.

Parágrafo único

A notificação será em três vias, sendo a primeira entregue ao devedor, a segunda remetida à coletoria, ficando a terceira em poder do notificante.