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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 126 de 02 de setembro de 1938

Modifica o imposto de selo sobre custas, emolumentos e causas cíveis O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 181 da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 1938.


Art. 1º

. Fica revogado o número 35 da tabela número 6, anexa ao decreto lei número 67, de 20 de janeiro do corrente ano, que criou o selo de 50% sôbre o total das custas e emolumentos vencidos pelas autoridades judiciárias ou administrativas, inclusive serventuários de justiça, peritos, louvados, etc.

Art. 2º

. As custas e emolumentos, que se constarem nos autos forenses para serem pagos às pessoas que intervieram no processo – autoridades administrativas ou judiciais, serventuários ou auxiliares da justiça, de qualquer natureza – serão, no total das contas, acrescidos de 20%, metade para o Estado, arrecadada em selo, e metade para os referidos funcionários, entre eles distribuída na proporção do que vencerem.

Parágrafo único

Também ficarão sujeitas a este imposto as demarcações e divisões processadas ou homologadas em juízo.

Art. 3º

. O imposto sobre causas cíveis será de dez mil réis (10$000) por cento ou fração, até atingir o máximo de um conto de réis (1:000$000).

Art. 4º

. Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor a partir de 1.º de outubro de 1938.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO. José Maria de Alkmim. Ovídio Xavier de Abreu.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 126 de 02 de setembro de 1938