Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 126 de 02 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. As custas e emolumentos, que se constarem nos autos forenses para serem pagos às pessoas que intervieram no processo – autoridades administrativas ou judiciais, serventuários ou auxiliares da justiça, de qualquer natureza – serão, no total das contas, acrescidos de 20%, metade para o Estado, arrecadada em selo, e metade para os referidos funcionários, entre eles distribuída na proporção do que vencerem.
Parágrafo único
Também ficarão sujeitas a este imposto as demarcações e divisões processadas ou homologadas em juízo.