Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 126 de 02 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. O imposto sobre causas cíveis será de dez mil réis (10$000) por cento ou fração, até atingir o máximo de um conto de réis (1:000$000).